Amaral Borba & Advogados Associados https://amaralborbaadv.com.br/ Sat, 07 Sep 2024 19:45:43 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.6.2 https://amaralborbaadv.com.br/wp-content/uploads/2023/03/favicon-Amaral-Borba-Advogados-Associados-1.png Amaral Borba & Advogados Associados https://amaralborbaadv.com.br/ 32 32 ITCMD e Reforma Tributária: Texto-Base Aprovado em Regime de Urgência – Impacto Imediato no Patrimônio e Planejamentos Sucessórios https://amaralborbaadv.com.br/itcmd-e-reforma-tributaria-texto-base-aprovado-em-regime-deurgencia-impacto-imediato-no-patrimonio-e-planejamentossucessorios/ https://amaralborbaadv.com.br/itcmd-e-reforma-tributaria-texto-base-aprovado-em-regime-deurgencia-impacto-imediato-no-patrimonio-e-planejamentossucessorios/#respond Fri, 06 Sep 2024 13:28:38 +0000 https://amaralborbaadv.com.br/?p=5805 A Reforma Tributária tem sido palco de intensos debates, culminando na aprovação, em regime de urgência, do texto-base do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108/24) pela Câmara dos Deputados em 13/08/24. Este projeto inclui, além de detalhes sobre a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa […]

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A Reforma Tributária tem sido palco de intensos debates, culminando na aprovação, em regime de urgência, do texto-base do Projeto de Lei Complementar 108/2024 (PLP 108/24) pela Câmara dos Deputados em 13/08/24. Este projeto inclui, além de detalhes sobre a gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), mudanças significativas no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). As mudanças propostas visam uniformizar as regras estaduais, introduzir a progressividade nas alíquotas e ampliar a base de cálculo para incluir o valor de mercado de quotas ou participações societárias, implicando, infelizmente, em um aumento na carga tributária para os contribuintes.

Atualmente, as alíquotas do ITCMD variam amplamente entre os estados, sendo o PLP 108/2024 uma tentativa de criar uniformidade nas regras, estabelecendo uma alíquota progressiva que aumenta conforme o valor da herança ou doação.

O PLP 108/2024 propõe harmonizar as legislações estaduais relativas ao ITCMD, proporcionando maior clareza e previsibilidade tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária. Entretanto, apesar dos alegados benefícios em termos de uniformização, o projeto tende a aumentar a arrecadação dos estados, impactando diretamente o planejamento sucessório e societário.

Atualmente, a legislação do ITCMD varia significativamente entre os estados brasileiros, o que permite aos contribuintes optarem por estados com regimes fiscais mais favoráveis para realizar seus planejamentos patrimoniais. Com a uniformização proposta, as regras se tornariam homogêneas, reduzindo as oportunidades de arbitragem tributária entre estados, o que, na prática, poderá aumentar o custo de transmissão patrimonial em diversas jurisdições.

Uma das mudanças centrais do PLP 108/2024 é a introdução da progressividade das alíquotas do ITCMD. Esta progressividade, já adotada em alguns estados como Rio de Janeiro e Santa Catarina, implica em uma tributação escalonada, onde a alíquota aumenta conforme o valor da herança ou doação. Embora a proposta pretenda aumentar a equidade fiscal, inevitavelmente resultará em maior arrecadação para os estados, impactando negativamente o planejamento sucessório de grandes patrimônios.

O PLP 108/2024 também propõe a ampliação da base de cálculo do ITCMD, especialmente nas transmissões que envolvem quotas ou participações societárias. A base de cálculo passará a ser o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos, ajustado conforme a legislação estadual, o que pode resultar em uma tributação significativamente maior, especialmente em empresas com ativos subvalorizados contabilmente.

Por exemplo, uma empresa familiar com patrimônio contábil de R$ 2 milhões, mas com valor de mercado de R$ 15 milhões, teria a base de cálculo do ITCMD ajustada para R$ 15 milhões, aumentando substancialmente o imposto devido. Esta mudança exige que empresas realizem avaliações patrimoniais detalhadas e ajustem seus planejamentos sucessórios para mitigar os impactos fiscais.

Outra inovação relevante trazida pelo PLP 108/2024 é a alteração na regra de domicílio fiscal para cobrança do ITCMD em casos de transmissão causa mortis. De acordo com a nova regra, o imposto será devido ao estado de domicílio do falecido, independentemente de onde o inventário ou arrolamento dos bens seja processado. Esta mudança elimina a possibilidade de escolher estados com regimes fiscais mais favoráveis para o processamento de inventários, centralizando a arrecadação no estado de domicílio do de cujus.

Além disso, o PLP 108/2024 introduz regras específicas para estruturas como Trusts, determinando que bens e direitos em Trust serão considerados do instituidor até o seu falecimento, e a transmissão aos beneficiários será tratada como transmissão causa mortis, sujeita à tributação do ITCMD.

Conclusão
O PLP 108/2024 introduz mudanças substanciais na legislação do ITCMD, com impacto direto no planejamento patrimonial e sucessório. As novas regras, como a progressividade das alíquotas, a ampliação da base de cálculo e a alteração no local de cobrança do imposto, exigem uma atenção redobrada por parte dos contribuintes e dos operadores do direito.

É imprescindível, portanto, que os planejamentos patrimoniais e sucessórios, já realizados ou em andamento, sejam revisados à luz dessas prováveis alterações. A implementação dessas novas normas resultará em um aumento significativo na carga tributária, e a falta de adaptação pode gerar perdas patrimoniais ou surpresas fiscais indesejadas, comprometendo a eficácia das estratégias previamente adotadas.

Assim, a proatividade e a atenção dos contribuintes serão cruciais para assegurar que os objetivos de preservação patrimonial e eficiência fiscal sejam plenamente alcançados, minimizando os efeitos adversos dessas reformas e garantindo uma gestão patrimonial sólida e segura para o futuro.

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STF Confirma Validade do Decreto que retirou o Brasil da Convenção 158 da OIT – Demissões sem justa causa permanecem válidas no país https://amaralborbaadv.com.br/stf-confirma-validade-do-decreto-que-retirou-o-brasil-da-convencao-158-da-oit-demissoes-sem-justa-causa-permanecem-validas-no-pais/ https://amaralborbaadv.com.br/stf-confirma-validade-do-decreto-que-retirou-o-brasil-da-convencao-158-da-oit-demissoes-sem-justa-causa-permanecem-validas-no-pais/#respond Fri, 06 Sep 2024 00:36:14 +0000 https://amaralborbaadv.com.br/?p=5611 Na quinta-feira dia 22/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse tratado internacional estabelece parâmetros de proteção aos trabalhadores em casos de demissão sem justa causa, exigindo que os empregadores forneçam uma justificativa válida […]

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Na quinta-feira dia 22/08, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a validade do Decreto Presidencial 2100/1996, que retirou o Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse tratado internacional estabelece parâmetros de proteção aos trabalhadores em casos de demissão sem justa causa, exigindo que os empregadores forneçam uma justificativa válida para a dispensa. Contudo, a decisão do STF assegura que a Convenção 158 não será aplicada no Brasil.

A Convenção 158 da OIT foi ratificada pelo Brasil em 1996, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Meses após a ratificação, o presidente emitiu um decreto denunciando o tratado, o que significa que o Brasil deixaria de aplicá-lo. Esse movimento foi contestado judicialmente por sindicatos que argumentavam que a retirada do Brasil de um tratado internacional deveria passar pelo Congresso Nacional.

A ação que questionava a validade do decreto presidencial tramitava há 27 anos. O STF concluiu que, para o Brasil se retirar de tratados internacionais no futuro, será necessária a anuência do Congresso Nacional. No entanto, para garantir a segurança jurídica, essa nova interpretação não anula o Decreto 2100/1996. Assim, a saída do Brasil da Convenção 158 foi validada.

Caso a Convenção 158 fosse implementada, os empregadores brasileiros seriam obrigados a justificar as demissões, o que poderia resultar em um aumento de disputas judiciais sobre a legalidade das dispensas. No entanto, a decisão do STF confirma que essa regra não se aplicará no Brasil, mantendo a prática atual de demissões sem justa causa, sem a necessidade de justificativa por parte do empregador.

A decisão do STF sobre a Convenção 158 da OIT traz uma importante reflexão sobre a necessidade de maior controle legislativo sobre acordos internacionais. Enquanto o debate sobre a proteção contra demissões sem justa causa continua, o entendimento atual do STF mantém a validade do decreto presidencial de 1996, sem que o tratado internacional seja aplicado em solo brasileiro.

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